Foto: JLSIQUEIRA / ALMT
Volta à pauta da Assembleia Legislativa, projeto de lei complementar nº 6/2019 ( , que acrescenta dispositivo à LC nº. 555, de 29 de dezembro de 2014, para combate e punição ao assédio moral ou sexual em instituições militares. A proposta, de autoria do deputado Romoaldo Júnior (MDB), traz à tona o debate em prol da defesa da mulher, especialmente neste dia 8 de março, onde se comemora o Dia Internacional da Mulher. A intenção é cobrar das autoridades públicas do estado a implantação de uma legislação que coíba o assédio de qualquer natureza nas instituições militares.
“Não há dúvidas de que o assédio traz desarmonia no ambiente de trabalho e causa prejuízos para a sociedade e danos ao assediado. Precisamos por fim a essa prática, especialmente no ambiente de trabalho militar”, defende o parlamentar.
Resumidamente, o assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no local de trabalho, geralmente praticadas por alguém de hierarquia superior e que tem poder decisório sobre a vítima. Para que seja caracterizado, é preciso que as ações sejam repetidas, intencionais e dirigidas. A situação é vivenciada em diversas instituições do país e a conduta versa em constranger uma determinada vítima, a inferiorizando, consistindo numa verdadeira violência psicológica.
Nas instituições militares, o problema não é diferente, diante disso, Romoaldo Júnior explica que o objetivo do projeto é garantir eficácia e impedir que os reflexos de determinadas condutas atinjam o cidadão, que precisa que os serviços da segurança pública sejam prestados de forma eficiente por profissionais treinados e motivados, com os seus direitos militares garantidos.
O projeto exige que a prática do assédio, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do Ministério Publico, implicará na aplicação das seguintes penalidades, observada a gravidade dos fatos apurado:
a) suspensão, multa e demissão;
b) A pena de suspensão será aplicada enquanto durar o processo, devendo o (a) assediador (a) ser afastado de seu cargo e função até o término do processo;
c) Durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo;
d) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso de demissão.
e) A multa será aplicada em valor variável entre mil e cinco mil reais, por fato, devidamente comprovado, que caracterize a prática de assédio moral ou sexual, e será limitada por processo ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público, considerada a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua publicação;
f) A receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vítima do assédio;
g) A pena de demissão será aplicada pelo comandante-geral da policia militar ou pelo comandante do corpo de bombeiros militar através de apuração em sindicância. ou pelo Poder Judiciário através do inquérito policial militar;
“A presente alteração na lei justifica-se tendo em vista a necessidade de criar no âmbito da administração pública um ambiente saudável para o desenvolvimento das atividades profissionais de cada servidor militar”, conclui o deputado.