Policial
ARTIGO: Irredutibilidade salarial e o julgamento do STF
Publicado em
26/02/2019 - 15:28por
Da RedaçãoIRREDUTIBILIDADE SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO COMO CLÁUSULA PÉTREA IMPLÍCITA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF
Moises Magno – Investigador de polícia da Corregedoria Geral da PJC-MT |
Inicialmente, o assunto chama atenção pela atual situação fiscal que o país estaria passando, bem como a busca de austeridade estatal no setor público que se tem observado nos Estados da Federação. Notícias nos telejornais, mídias sociais na internet, tem enfatizado de forma contundente que o Estado Brasileiro não tem realizado bem sua administração orçamentária e financeira há décadas, fazendo assim que a economia brasileira não cresça ou fique estagnada.
É sabido no meio jurídico e administrativo que o Estado realiza todas suas despesas observando a legalidade, ou seja, não se contrata ou abre concurso sem uma criação de lei prevendo a criação de determinadas quantidades de vagas, bem como o recurso orçamentário que servirá para custear e sustentar o salário dos servidores públicos. Existe em verdade, um estudo técnico e de impacto financeiro para necessidade de concurso público para contratação de um agente estatal.
A consecução de determinado serviço público prestado para uma sociedade se deve porque esta reclama e necessita de tal serviço, pois, na verdade, não se cria cargo por criar, e sim para atender anseios sociais, como a função de segurança pública, educação e saúde para cumprir a determinação máxima constitucional previsto em cláusula pétrea constitucional explícita prevista no art. 60, § 4º da nossa Carta Maior, especificamente aos direitos e garantias individuais.
Com essa idéia mente, quando um servidor público presta um concurso público ele acredita que o salário previsto no edital possa atender às suas necessidades para o custeio de suas despesas, como mercado, plano de saúde, escolas, seguro de veículo, pagamento de impostos, dentre outros custos.
Considerando o assunto em questão, pergunta-se: o que seria Cláusula Pétrea?
Para facilitar, vamos utilizar a classificação prevista no site do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe:
“As chamadas cláusulas pétreas estão enumeradas no artigo 60, §4º da Carta Magna. Além do voto, um direito político que é especificado no artigo 14, também são considerados como cláusulas pétreas da Constituição os direitos e garantias individuais, a forma federativa do Estado brasileiro, e a separação dos Poderes; são consideradas o núcleo duro do texto constitucional, indispensáveis à cidadania e ao Estado brasileiro. Direitos e garantias individuais estão enunciados ao longo do texto constitucional, em especial no artigo 5°. Também se classificam como tais os direitos sociais, que, de acordo com o artigo 6º da Constituição, são a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, conforme descritos na Carta Magna. Novos direitos e garantias ainda podem ser acrescentados à Constituição”.
Merece destaque também o denominado “Efeito Cliquet”, sempre mencionado pela doutrina constitucional e pela jurisprudência, os quais discorrem por exemplo que os direitos sociais, direitos trabalhistas, econômicos e culturais devem ser preservados para que tenha a garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas feitas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas, que se traduz no princípio da vedação de retrocesso social, e possui inibe que os governos possam reduzir de forma arbitrária o grau de concretização conquistado por um direito social, como a irredutibilidade salarial, irradiando tal efeito por todo ordenamento jurídico brasileiro.
Para não ficar apenas em teorias, a Constituição Federal, nossa lei maior, deu atenção especial sobre a vedação de irredutibilidade salarial, prevista expressamente de forma cristalina em seu art. 7º, inciso VI, o seguinte texto: na CF/88, qual seja:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) VI – irredutibilidade do salário (…).”
Sabendo assim de tal previsão constitucional e considerando o entendimento majoritário da doutrina jurídica constitucional, argumenta-se:
Qual seria a força cogente do art. 7º da Constituição Federal de 1988 frente o ordenamento jurídico e dentro da própria CF/88? A resposta que se tem pode ser extraída de diversos julgamentos da Suprema Corte, pois o conceito de “direitos individuais” não se restringe ao elenco do artigo 5º da Constituição, encontrando-se irradiado pelo texto da Constituição Federal, inclusive deixou bem claro o Supremo Tribunal Federal no caso do julgamento da ADIN 939-7/DF. Pode ser afirmar que os direitos contidos nos artigo 6º e 7º da Constituição, sob a denominação de “direitos sociais”, são também direitos individuais que não podem ser suprimidos ou reduzidos. Daí por que um projeto de Emenda Constitucional com este objetivo não poderia ser objeto de deliberação e discussão, conforme vedação do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da CF/88.
Pode ser observar que de acordo com a doutrina produzida por juristas especialistas na área trabalhista, é pacífico que o salário possui natureza jurídica alimentar, bem como citam características marcantes que relevam a importância do salário, dentre várias, merecem destaque as seguintes:
-
A essencialidade, originada do caráter oneroso do contrato de trabalho;
-
A reciprocidade, devido a prestação de serviços ou o estado de disposição do servidor para com o Estado Empregador;
-
Sucessividade, pois o salário é pago devido a relação jurídica que se prolonga no tempo;
-
Periodicidade, o salário deve ser pago em intervalos curtos, visto a proporcionar a subsistência do trabalhador;
-
Tendência de determinação heterônoma do salário, ou seja, fixação em geral, por meio de lei ou sentença normativa;
-
Caráter alimentar, pois é fonte de sustento do trabalhador;
-
Irredutibilidade.;
-
Proporcionalidade com a natureza da prestação;
De posse do conhecimento das informações supracitadas, o que resta demonstrado é que não se pode querer reduzir o salário do servidor público, com ou não redução da carga horária “no meio do jogo”, pois violaria a segurança jurídica, bem como não seria possível custear todas despesas sagradas necessárias para o sustento da vida privada e social.
Vejamos alguns julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
“Salário-família. Direito incorporado ao patrimônio do servidor público. Supressão indevida pela administração pública. Transgressão às garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.” (AI 817.010-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-4-2012).”
“O então ministro Sepúlveda Pertence, em judicioso voto acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, asseverou que “parece inquestionável – e sobre isso não houve controvérsia na Adin 1480 – que os direitos sociais dos trabalhadores, enunciados no artigo 7º da Constituição, se compreendem entre os direitos e garantias constitucionais incluídos no âmbito normativo do artigo 5º, parágrafo 2º, de modo a reconhecer alçada constitucional às convenções internacionais anteriormente codificadas no Brasil” (Sessão Plenária de 24.09.97, na Adin 1675-1).”
O que precisa ficar claro que é inegável que os Direitos Sociais, estão no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos no Título II da Constituição da República de 1988, anunciam que o legislador constituinte ao instituir um Estado Democrático de Direito baseado na promoção e efetivação dos valores sociais e individuais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que assim, os direitos sociais, em toda a sua extensão (art.7º. da Constituição Federal), constituem cláusula pétrea constitucional implícita, não sendo possível assim ser atingidos por reforma do constituinte derivado com objetivo da sua modificação prejudicial ou extinção.
Merece destaque a dicção dada pelo professor de Direito Constitucional e ministro do STF, Alexandre de Moraes, ao dispor que: “… a grande novidade do referido artigo 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que, por não se encontrarem restritos ao rol do artigo 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Adin 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e conseqüentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no artigo 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária) (…). Importante, também, ressaltar que, na citada Adin 939-07/DF, o ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal” – grifei (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999, p.506-7).
Por ser objetivo do princípio da não retroatividade a proteção do indivíduo em face do
Estado, são admitidas normas com efeitos retroativos em benefício do particular (STF – RE
184.099/DF).
No tocante ao direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a irredutibilidade de vencimentos é uma “modalidade qualificada” de direito adquirido, consagrado no inciso XXVI, art. 5º da CF/88.
Outrossim, há de se considerar, ainda, que, além da impossibilidade de se suprimir cláusulas pétreas, a proibição de se mitigar os direitos sociais assegurados pelo Constituinte originário também decorre do Princípio da Vedação do Retrocesso Social, o qual, no dizer de Ingo Wolfang Sarlet, significa: “a garantia de intangibilidade desse núcleo ou conteúdo essencial dos direitos sociais, além de assegurar a identidade do Estado brasileiro e a prevalência dos princípios que fundamentam o regime democrático, especialmente o referido princípio da dignidade da pessoa humana, resguarda também a Carta Constitucional dos “casuísmos da política e do absolutismo das maiorias parlamentares” (O Estado Social de Direito, A proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade, Revista AJURIS 73).
sendo que o aumento da jornada de trabalho do servidor sem o correspondente aumento remuneratório viola o inciso XV do art. 37 da Constituição, tendo
em vista que causa redução de vencimentos: “As premissas constantes do acórdão impugnado
revelam que edital de concurso veiculou carga de trinta horas semanais. Mediante lei posterior
teria ocorrido majoração da jornada semanal para quarenta horas sem a indispensável contraprestação. (…) Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida. Daí o certo da concessão da segurança para anular o decreto municipal.” (RE 255 ..792, voto do Rei. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-4-09, Ja Turma, DJE de 26-6-09).
A respeito dos direitos trabalhistas específicos protegidos pelo art. 26 da Convenção Americana, a Corte observa que os termos desse artigo mostram que são aqueles direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura constantes da Carta da OEA. Isto posto, os arts. 45.b e c, 46 e 34.g da Carta estabelecem que “[o]trabalho é um direito e um dever social” e que deve ser prestado com “salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos”. Já é possível ver em todos os tribunais de Justiça e superiores entendimentos que irredutibilidade salarial é cláusula pétrea implícita.
Art. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/1961 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/1952, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. [STF. RE 482.006, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 7-11-2007, DJ de 14-12-2007.]
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Por fim, a irredutibilidade de subsídios já é prevista para algumas categorias como Magistrados, Promotor por exemplo, tornando-se na verdade uma garantia que o salário não poderá ser suprimido ou reduzido. A irredutibilidade de subsídios é atualmente garantia não só para os magistrados, mas também integra um rol de proteção dos servidores públicos em geral (art. 37, XV CF/88), conforme se observa em alguns dispositivos constitucionais, os membros do Ministério Público (are. 1 28, § 5°, I, “c”, CF/88), os Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 3°, CF/88), os oficiais das Forças Armadas (are. 1 42, 3°, VIII, CF/88), e os militares dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 42, § 1°, CF/88).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal da República de 1988;
https://jus.com.br/artigos/47470/remuneracao-e-salario-conceituacao-na-semantica-juridica-brasileira;
http://sistemas.stf.jus.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1077/Conven%C3%A7%C3%A3o%20Americana%20sobre%20Direitos%20Humanos%20%2810.9.2018%29.pdf?sequence=5&isAllowed=y;
https://www.conjur.com.br/2016-jul-25/renato-janon-direitos-trabalhador-sao-clausulas-petreas;
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=69455;
MASSON, Nathalia, Manual de Direito Constitucional, editora juspodvim 2016;
Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, 2016;
Policial
PRF apreende motocicleta com sinais de adulteração em Primavera do Leste/MT
Published
2 dias atráson
17/01/2025 - 14:00By
Da RedaçãoNo dia 16 de janeiro de 2025, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu uma motocicleta com sinais de adulteração, no município de Primavera do Leste, em Mato Grosso.
A ação teve início após a denúncia de que a placa de uma motocicleta havia sido extraviada em setembro de 2024 e estava sendo utilizada de forma irregular. A motocicleta adulterada foi localizada e abordada pela equipe PRF.
O condutor, que afirmou ter adquirido o veículo por meio de troca, foi detido em flagrante por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil.
Fonte: PRF – MT
Policial
PRF prende foragidos e apreende arma de fogo em rodovias de Mato Grosso
Published
3 dias atráson
17/01/2025 - 12:00By
Da RedaçãoNo dia 16 de janeiro de 2025, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) deteve quatro foragidos e apreendeu uma espingarda durante fiscalizações nas rodovias BR-070 e BR-364, em Mato Grosso.
Na BR-070, em Primavera do Leste, dois suspeitos foram presos. O primeiro, abordado às 20h45, conduzia um veículo e, durante consultas, foi constatado que ele era procurado por tráfico de drogas. Pouco depois, durante a fiscalização de um ônibus que fazia a linha Sinop/MT x Goiânia/GO, outro indivíduo foi identificado como foragido, com mandado de prisão válido até 2032, por crime de trânsito. Na bagagem do suspeito, foram encontrados uma espingarda calibre .22 e outros pertences.
Na BR-364, em Rondonópolis, outras duas prisões ocorreram. Às 16h, o motorista de um ônibus de turismo foi identificado com mandado de prisão ativo por crimes em Porto Velho/RO. Mais tarde, às 17h30, um condutor foi preso por crimes em Matelândia/PR, e seu veículo foi apreendido por irregularidades.
Todos os envolvidos foram encaminhados às delegacias locais. As ações da PRF reforçam seu papel essencial na prevenção e repressão a crimes, promovendo a segurança nas rodovias e contribuindo para a redução da criminalidade no país.
Fonte: PRF – MT
Parque Berneck – Várzea Grande
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